quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

SANTIAGO - SAÚDE SE SEGURANÇA OCUPACIONAL


 Desenvolvemos vários programas e treinamentos para evitar acidentes no ambiente trabalho:

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
APR – Análise Preliminar de Riscos
PPR – Programa de Proteção Respiratória
PCA – Programa de Conservação Auditiva
O.S. – Ordem de Serviço
LAUDOS – Insalubridade, Periculosidade, Ergonômicos, Máquina e Equipamentos, Caldeiras.
Avaliações – Ruído, Poeira, Vapores, Radiações, Temperatura, Vibrações, iluminamento, Produtos Químicos.
PGR – Programa Gerenciamento de Riscos.
Perícias Jurídicas



EXAMES OCUPACIONAIS
Admissional
Periódico
Retorno ao trabalho
Mudança de Função
Demissional

EXAMES COMPLEMENTARES OCUPACIONAIS
Espirometria s/BD;
Eletrocardiograma;
Eletroencefalograma;
Raios X;
Acuidade Visual;
Exames Laboratoriais;

CONSULTÓRIOS
Consultórios de Fisioterapia
Consultórios de Exames Clínicos
Consultórios Odontológicos

                              

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Telefone: (41) 3022-2727


segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

NR 11

Para operar elevadores, guindastes, transportes industriais e máquinas transportadoras que possuam força motriz própria, o trabalhador deve receber treinamento da empresa, ele deve usar um cartão com seus dados, este cartão tem validade de 1 (um) ano e só poderá ser restituído com um exame medico geral.Devem ser calculados e construídos, de modo que ofereça segurança, conservação e boas condições de trabalho, deve ter sua carga máxima exposta visivelmente e sinal de aviso sonoro(buzina). Devem ter inspeção permanente, assim como os cabos de aço, corda, roldana e ganchos, para detecção de partes defeituosas e se encontradas serem substituídas imediatamente.Os poços de elevadores e monta carga, devem estar cercados totalmente e forma segura,menos nas portas ou cancelas dos pavimentos. E quando a cabina do elevador não estiver no nível do pavimento, abertura deve ser protegida por corrimão ou similares.Nos locais fechados ou poucos ventilados, as máquinas transportadoras que emitam gases nocivos, devem ser controladas para evitar acumulo. Será proibido o uso de máquinas transportadoras com motores de combustão interna, a menos que possuam dispositivos que neutralizem adequadamente os gases.Máquinas de transporte de pessoas terão regras especiais.

Transporte Manual de Sacos

é: toda a atividade continua ou descontinua essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua operação.O transporte Manual de um saco deve ter no máximo 60 metros de distancia e, além disso,deve ser feito com uso de tração mecânica. Podem ser usadas pranchas, mas para isso elas devem ter largura de 50 centímetros e estarem apoiadas em um vão com no máximo 1 metro.Deve ser evitado o transporte manual em locais escorregadios, a empresa deve providenciar cobertura do piso, esta deve ser de material não escorregadio, sem aspereza e em perfeito estado de conservação.Carga ou descarga em caminhões ou vagões devem ser feitas com ajudante.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

No Brasil a legislação do trabalho obriga todas as empresas a elaborarem e implementarem o PPRA, além de manter um documento-base de registro dessas ações.

O PPRA consiste em um conjunto de ações visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

No Brasil a legislação do trabalho obriga todas as empresas a elaborarem e implementarem o PPRA, além de manter um documento-base de registro dessas ações, que incluem:

levantamento dos riscos;planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;cronogramas;estratégia e metodologia de ação;forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78, com objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.

São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos. São considerados fatores de riscos ambientais a presença destes agentes em determinadas concentrações ou intensidade. O tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes é determinado por limites pré estabelecidos.

- Agentes de Risco:

Os agentes físicos decorrem de processos e equipamentos:

Ruído e vibrações;Pressões anormais em relação a pressão atmosférica;Temperaturas extremas ( altas e baixas);Radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

Os agentes químicos são oriundos da manipulação e processamento de matérias primas e insumos:

Poeiras e fumos;Névoas e neblinas;Gases e vapores.

Os agentes biológicos são oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles:

Genes, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, e outros.

- Objetivo do programa (PPRA):

O objetivo do programa é orientar os estudos na identificação de agentes de risco no ambiente do trabalho e a sua relação com a exposição das pessoas, dando um tratamento apropriado à prevenção, para não causar danos à saúde do trabalhador.

O programa traz consigo benefícios complementares como:

Criação da mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.Redução ou eliminação de improvisações.Promoção da conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.Desenvolvimento de uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações e condições do ambiente do trabalho.Treinamento e educação dos trabalhadores para a utilização da metodologia.

- Metodologia:

As seguintes etapas são planejadas para implementação do PPRA:

Antecipação e reconhecimento dos riscos;Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;Monitoramento da exposição aos riscos;Registro e divulgação dos dados.

- Obrigatoriedade da implementação do PPRA:

A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA. Em todas as atividades de trabalho onde haja vinculo empregatício, há a obrigação de implementação do programa, sejam: indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc.

O não cumprimento das exigências desta norma estabelece penalidades que variam de multas e interdições.

Para as organizações que possuem o SESMT, Serviço Especializado de Segurança, é responsabilidade deste serviço a implementação.

As empresas que não possuam o SESMT podem contar com a opção da contratação de uma empresa especializada, um Técnico de Segurança do Trabalho ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.

Kátia Calado - Jurista especializada em Direito do Trabalho.


Consulte quem esta no mercado há mais de 42 anos, SSO SANTIAGO SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL

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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

LTCAT - Consulte a SSO SANTIAGO



LTCAT

Laudo Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho
O que é o LTCAT?
Documento que transcreve, os diversos ambientes laborais como forma de identificar
agentes agressivos, sejam eles, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, que possam
causar acidentes ou risco a integridade física do Trabalhador, bem como, qual a intensidade
de cada um deles, quais as medidas de prevenção adotadas, e se essa presença constitui
ou não, o direito do adicional (insalubridade ou periculosidade). Alguns itens importantes do
LTCAT são:
a) Demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a
intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09, do
MTE;
b) Identificar as condições de trabalho por setor ou processo produtivo, por estabelecimento
ou obra, em consonância com os expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS
pertinentes;
c) Explicar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função,por grupo
homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
Art. 154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.
Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até 28 de abril de 1995, será exigido do
segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira ProfissionalCP ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LTCAT,
obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido
do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou
demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será
exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como
LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do
segurado será o formulário para requerimento deste benefício.
§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 148 desta
Instrução Nomativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de
2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este,
os seguintes documentos:

I  – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações
trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II  – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho (FUNDACENTRO);
III – laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV – laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico
não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for
seu empregado;
d) data e local da realização da perícia.
V – os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo 152.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.




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